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Sistemas Inteligentes
O Governo Federal Instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Veja o que mudou...
Em resumo, a Lei nº 14.300/2022, conhecida como o marco legal da microgeração e minigeração distribuída trouxe algumas alterações que atinge diretamente os produtores de energia que se enquadram na modalidade geração distribuída.
Dentre as alterações está o pagamento da Tarifa de Usos do Sistema de Distribuição - TUSD, conhecida como tarifa de uso do fio B, que remunera as concessionárias distribuidoras. Ou seja, os consumidores que pretendem produzir energia na modalidade micro e minigeração distribuída conectados na rede da conssessionária, para injetar ou consumir energia, pagarão pelo custo do transporte envolvido dessa energia, por meio da infraestrutura de distribuição da concessionária local.
É importante ressaltar que esta tarífa incidirá somente sobre adifernça entre o consumo e a geração injetada na rede, ou seja, se o consumidor conumir mais energia do que gera.
Apesar das mudanças, a lei garante até 31 de dezembro de 2045, a incidência das regras anteriores para quem já produzia energia elétrica na modalidade de microgeração e minigeração distribuída até a data de publicação da lei, que ocorreu em 07 de janeiro de 2022, e para quem protocolar solicitação de acesso na distribuidora, solicitando a entrada no sistema de geração distribuída, até doze meses após a referida data de publicação.
Após doze meses da data de publicação do marco legal da microgeração e minigeração distribuída, os novos "prossumidores" de geração distribuída terão um período de transição de 06 anos para arcar gradativamente com os custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, começando com um percentual de 15% a partir de 2023, 30% a partir de 2024, 45% a partir de 2025, 60 % a partir de 2026, 75 % a partir de 2027 e 90% a apartir de 2028. A partir de 2029, as unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
Fazenda Solar
Autoconsuno Remoto - Pessoas Físicas eu Jurídicas
Por outro, uma alteração importante trazida pelo marco marco legal da microgeração e minigeração distribuída para o consumidor e empreendedor, é a possibilidade de participação no SCEE de empreendimentos criados para geração de energia na modalidade microgeração ou minigeração distribuída, com a finalidade atender remotamente várias unidades consumidoras de titularidade damesma pessoa jurídica o física. Como exemplo aos empreendimento denominado fazenda solar, criado para atender remotamente uma ou várias unidades consumidoras da mesma titularidade do emprendimento de geração distribuída, perante a concessionária local.
Energia Solar em Condomínio
Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica
Outro ponto positivo do marco legal é a possibilidade de reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica, em consórcio, para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora, como exemplo geração distribuída em condomínio, com opropósito de atenter todas as unidades consumidoras.
Em fim, o marco legal da estabeleceu as regras e definiu 03 três modalidade de microgeração e minigeração distribuída, quais sejam o Autoconsumo local, Autoconsumo remoto e o consórcio de consumidores de energia elétrica.
Iluminação Pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)
A Prefeitura pode participar da microgeração e minigeração distribuida
Além disso, o marco legal permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), considerando a rede de um município como unidade consumidora, e cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).
Remuneração pelo Excedente de Energia Gerada
Outro aspecto importante do marco legal, é a possibilidade do consumidor ser remunerado pelo excedente da sua geração de energia, como no caso do microgerador que possui um sistema de geração solar com capacidade de produzir mais energia do que consome, caso em que poderá ser credenciado através de chamada pública, pela concessionária local para comercializar seus excedentes de energia.
Definições: